Trata-se de um assunto que teve origem com a edição da Portaria 1510, de 2009, do Ministério do Trabalho.
Em síntese, os empregadores passariam a ser obrigados a utilizar um sistema de marcação eletrônica que estaria vinculado ao modelo de relógio-ponto, denominado REM. Este modelo devia ser certificado pelo Ministério do Trabalho. Com o novo relógio, os trabalhadores receberiam um comprovante de papel da marcação cada vez que marcassem o horário.
Também haveria um mecanismo eletrônico nos aparelhos que permitiria aos Auditores do Trabalho acessar o sistema, imune de fraudes eletrônicas.
Depois de alguns adiamentos, houve agora uma mudança na Portaria, com a Edição da Portaria nº 373/2011, (re)publicada em 01.03.2011que supostamente permite "Sistemas Alternativos de Controle de jornada", desde que sob o crivo político dos sindicatos profissionais, mediante Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. (texto abaixo, na íntegra). Também foi adiada a aplicação da norma para 01º de setembro de 2011.
Este blog entende que aquele empregador que sempre manteve controles eletrônicos corretos, anotando corretamente os horários (e pagando as horas suplementares), continua a ser penalizado, mesmo com esta última retificação. Passa ter as seguintes opções: a) trocar todos os seus relógios, com custo altíssimo; b) submeter seus relógios anteriores ao jogo político dos sindicatos profissionais, sujeito à impasses de toda ordem e às moedas de troca nem sempre razoáveis; c) voltar a fazer anotações manuais (ou em desenhos rupestres).
Em que pese a boa intenção da iniciativa, toda esta sucessão de medidas sobre o assunto denotam um descompasso entre a burocracia do Ministério do Trabalho e a realidade do setor produtivo, da economia real.
Se nossas indústrias já não contam com o melhor ambiente de negócios para manter a competitividade internacional, passam a ter mais um entrave oneroso e/ou burocrático no caminho.
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Publicada DOU 28/02/2011- Retificada DOU 01/03/2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; RESOLVE: Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. § 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento. § 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho. Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. §1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; e III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Art. 4º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. Art. 5º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011. Art. 6º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI |